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Jurisprudências

TSTAIRR 0000629-63.2013.5.15.0005

Execução: suspensão do contrato de trabalho

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. LICENÇAS MÉDICAS. ANUÊNIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. Dos elementos dos autos, não é possível concluir que o acórdão recorrido tenha desrespeitado a prevalência da coisa julgada material sobre a preclusão da impugnação aos cálculos de liquidação elaborados e atualizados, tampouco dos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CRFB/88, pois não se identifica flagrante desconsideração de parcelas que tenham sido expressamente previstas no título executivo, em contrariedade ao comando exequendo e, por conseguinte, à coisa julgada. A discussão, em verdade, está adstrita ao exame, interpretação e aplicação dos dispositivos processuais infraconstitucionais que disciplinam a matéria da preclusão, a exemplo do artigo 879, § 2º, da CLT, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional. O debate, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Óbices do artigo 896, § 2º, da CLT, bem como das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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