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Jurisprudências

TSTRRAg 1000871-41.2021.5.02.0472

Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Matéria probatória
  • Limites da condenação
  • Valor da causa
  • § 1º do artigo 840 da CLT

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. § 1º DO ARTIGO 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que quando a exordial manifestar expressamente que os valores são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação. Julgados. No caso dos autos, a parte reclamante, na petição inicial, atribuiu valores individualizados aos pedidos e à causa, registrando ressalva expressa de que tais valores eram estimados. Cumpre ressaltar que até a presente data não há julgamento do Tema 35 do TST que estabelecerá se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos.". Recurso de revista de que não se conhece .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Adicional Noturno; Valor da Causa; Turno Ininterrupto de Revezamento; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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