TSTAg-RR 0010033-72.2024.5.15.0064
Competência: regime jurídico celetista
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Competência
- Regime jurídico celetista
- Parcela de natureza trabalhista
- Competência material da justiça do trabalho
- Não aderência ao tema 1.143 do STF
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. REGIME JURÍDICO CELETISTA. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA PROGRESSÃO HORIZONTAL. PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional afastou a competência material desta Especializada, remetendo os autos à Justiça Comum, sob o fundamento de que a natureza do pleito (diferenças salarias decorrentes da promoção horizontal por antiguidade) formulado pelo autor, empregado público regido pela CLT. 2. No Tema 1.143 de repercussão geral, a Suprema Corte definiu que “a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. 3. O Plano de Cargos e Salários se constitui em uma ferramenta de recursos humanos que organiza posições, atribuições e remunerações de forma estruturada, assumindo contornos regulamentares que representam obstáculo à pretensões de equiparação salarial (art. 461 da CLT). 4. Integra o rol de opções diretivas e organizacionais do empregador e, ainda que adotada por entes públicos não se caracterizando como regramento de natureza administrativa, motivo pelo qual a pretensão de diferenças salariais fundamentadas no descumprimento do PCS não tem aderência ao Tema 1.143. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator