STJAgRg no HC 973.807
Tráfico de drogas e organização criminosa: medidas cautelares diversas da prisão
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e organização criminosa
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Suspensão do direito de visita em estabelecimentos prisionais
- Medida cautelar adequada e proporcional
- Alegação de ausência de indícios de autoria
- Pretensão que exigiria reexame profundo das provas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITA EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. PACIENTE INVESTIGADA POR SUPOSTAMENTE TRANSMITIR INFORMAÇÕES PARA MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ESTÃO PRESOS. MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA E PROPORCIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PRETENSÃO QUE EXIGIRIA REEXAME PROFUNDO DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado) ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final das diversas cautelas (inclusive a mais extrema, a prisão preventiva), mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas.
2. No caso sob julgamento, o esposo da paciente está preso desde 2007, condenado por extorsão mediante sequestro, roubo e formação de bando ou quadrilha e a agravante haveria sido identificada em diálogo estabelecido com outra investigada, o qual, em tese, demonstra sua participação em rede de envio de recados entre os integrantes da organização criminosa que estão detidos.
3. Não se ignora que essa cautelar causa restrições severas na vida familiar da paciente e de seu esposo. Entretanto, trata-se de gravame adequado e proporcional ao risco existente no caso concreto, tendo em vista que a requerente é investigada justamente por servir de elo entre os membros presos da organização criminosa e aqueles que estão em liberdade. Dessa forma, pelo que consta dos autos, o ingresso da paciente em presídios representa risco à ordem pública, razão pela qual não se verifica ilegalidade que justifique a revogação ou a substituição das medidas cautelares fixadas.
4. No que tange à alegação de que não há indícios que a vinculem à organização criminosa, não é possível infirmar as conclusões a que chegaram às instâncias ordinárias quanto à matéria, tendo em vista a impossibilidade de amplo revolvimento fático na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.