TSTAIRR 1058-42.2019.5.09.0084
A) pleito de suspensão: b) cerceamento do direito de defesa
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) pleito de suspensão
- B) cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de prova oral
- Incólumes os dispositivos apontados como violados
- C) norma coletiva
- Supressão total do intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A) PLEITO DE SUSPENSÃO. TEMA 1046/STF. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046), decidiu, por unanimidade, fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Dessa forma, havendo decisão de mérito proferida pelo STF (2/6/2022), já transitada em julgado (9/5/2023), não há que se falar na suspensão do presente feito. Pedido indeferido. B) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem corroborou a r. decisão que indeferira o pedido de prova oral feito pela empresa, por entender desnecessária tal diligência diante das provas carreada aos autos. Como cediço, os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias. Dessa forma, não há cerceamento do direito de defesa quando o indeferimento de prova oral é justificado pela existência de prova robusta e suficiente, produzida em juízo, para as elucidações e conclusões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido oposto aos interesses da parte. Tendo a Corte Regional concluído que "a ação está fundamentada no habitual desrespeito aos limites de jornada de trabalho, assim como aos intervalos legais, tendo sido apresentados documentos indicativos dessas irregularidades, confeccionados a partir dos cartões de pontos dos empregados. A empresa-ré não impugnou tais documentos , no que se refere aos horários considerados, justificando os extrapolamentos pela natureza e particularidade do serviço executado e com base em disposições convencionais " , não há que se falar em cerceio do direito de defesa. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. C) NORMA COLETIVA. CLÁUSULA CONVENCIONAL QUE PERMITE, DE FORMA AMPLA E GENÉRICA, A PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS ALÉM DOS LIMITES LEGAIS. SUPRESSÃO TOTAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. VIOLAÇÃO A PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. EXCEÇÃO DO TEMA 1.046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . A causa versa sobre validade da norma coletiva que possibilita, de forma genérica e ampla, a prestação de horas extras além dos limites legais, sem qualquer limite. 2. Eis o teor da cláusula de norma coletiva ora debatida: "CLÁUSULA QUARTA - DA DURAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA. A empresa se compromete a não exigir de seus empregados, realizem, de forma indiscriminada, jornadas excessivas além dos limites legais, ou não gozem de intervalo para refeição e descanso, ressalvadas as hipóteses de trabalho excepcional imposto pelo volume de trabalho nos dias de pico, tais como o 5º dia útil do mês, os dias 10, 20 e 30 do mês, e dias que antecedem ou sucedem feriados prolongados, ou, ainda, em razão de roteiros complexos, com restrições operacionais e/ou distantes, limitadas ao número de 15 (quinze) dias por mês, por empregado. (...)". 3. A Suprema Corte, em 2 de junho de 2022, quando do julgamento do ARE 1121633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Porém, ainda que o elastecimento da jornada de trabalho, em princípio, não se insira na vedação à negociação coletiva, não há como conferir validade a norma coletiva que possibilita "jornadas excessivas além dos limites legais, ou não gozem de intervalo para refeição e descanso" em "hipóteses de trabalho excepcional imposto pelo volume de trabalho nos dias de pico, tais como o 5º dia útil do mês, os dias 10, 20 e 30 do mês, e dias que antecedem ou sucedem feriados prolongados, ou, ainda, em razão de roteiros complexos, com restrições operacionais e/ou distantes, limitadas ao número de 15 (quinze) dias por mês, por empregado" (texto da norma coletiva). 5. As teses jurídicas da Suprema Corte não foram firmadas para se permitir aos sindicatos ajustar condições de trabalho que afetem a segurança, a higiene e saúde dos trabalhadores, por meio de adoção de jornadas de trabalho extremamente excessivas, que causam desgastes físicos e psicológicos ao trabalhador, conduzindo, assim, a um retrocesso social. 6. Ao contrário, o próprio o Exmo. Ministro Gilmar Mendes destacou, para efeito de definição dos direitos absolutamente indisponíveis, que não seriam passíveis de negociação coletiva "cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 7. Imperioso lembrar, ainda, do disposto no art. 59 da CLT, segundo o qual "a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas , por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho ". 8. Além disso, a supressão total do intervalo intrajornada também é nula, conforme entendimento desta Corte Superior, pois não respeitado o limite mínimo de 30 minutos previsto no art. 611-A, III, da CLT: 9. Dessa forma, e por considerar que a possibilidade de se exigir do trabalhador que realize horas extraordinárias sem qualquer limite ou que tenha suprimido totalmente o intervalo para refeição e descanso em até 15 dias do mês afronta o patamar civilizatório mínimo descrito na exceção do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, impõe-se a manutenção do julgado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. D) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. POSSIBILIDADE DE SE CUMULAR DANO EXTRAPATRIMONIAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . O dano extrapatrimonial coletivo é assim definido por Carlos Alberto Bittar Filho: "A injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa).". 2. Como se extrai do v. acórdão recorrido, a Corte Regional noticiou que "na espécie, houve reconhecimento do descumprimento de preceitos trabalhistas relativos à jornada de trabalho, sendo verificados inúmeros empregados nessa situação" e que o desrespeito habitual às regras relativas à limitação do labor extraordinário e concessão de intervalos dentro da jornada, entre jornadas e entre semanas de trabalho é passível de reparação na esfera imaterial coletiva. 3. In casu, nota-se que o dano extrapatrimonianl não se restringe tão somente à esfera física e individual de cada um dos empregados, mas lastreia-se para toda a coletividade dos empregados que na mesma situação se encontram, qual seja, tendo sonegado o direito a um meio ambiente de trabalho saudável, atingindo patrimônio jurídico extrapatrimonial coletivo. 4. Não se pode, pois, afastar do caso concreto a existência do dano extrapatrimonial coletivo, na medida em que evidenciada injusta lesão à esfera moral de uma certa comunidade, grupo ou mesmo categoria profissional, atingindo de maneira antijurídica um determinado círculo de valores coletivos. Assim, a ofensa perpetrada pelo empregador extrapola o dano circunscrito aos limites das normas trabalhistas, espraiando-se para atingir valores fundamentais, metaindividuais, de relevância social. Trata-se de violação de direito individual homogêneo, num espectro muito mais abrangente que o direito individual de cada um dos substituídos, não demandando sequer o requisito subjetivo da prova do dano em si, pois, uma vez provado o fato, a demonstração do dano é inexigível, fazendo-se in re ipsa . 5. Por fim, quanto à possibilidade de se cumular dano extrapatrimonial coletivo e obrigação de fazer ou não fazer, e considerando o disposto no art. 3º da Lei 7.347/85, no sentido de que "a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", a jurisprudência desta Corte Superior, e também a do STJ, perfilha entendimento no sentido de que o dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática, a fim de considerar a conjunção "ou" com o sentido de "adição", para o fim de se permitir a cumulação das condenações em dinheiro e em obrigação de fazer ou não fazer, e não se restringir o objeto da ação civil pública. 6 . Assim, estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333/TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Provas; Multa Cominatória / Astreintes; Multa por Atraso de Contribuição Sindical; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional; Legitimidade Ativa