TSTAg-AIRR 0000323-37.2024.5.20.0016
Procedimento sumaríssimo: nesse particular, incide o óbice da preclusão
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Nesse particular, incide o óbice da preclusão
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A indicação de violação do art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV, da CF/88 constitui flagrante inovação recursal, na medida em que tal dispositivo não foi invocado nas razões do recurso de revista. Nesse particular, incide o óbice da preclusão. O recurso de revista interposto em processo que tramita pelo rito sumaríssimo tem suas hipóteses de cabimento definidas no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Assim, não se coloca como pertinente a arguição de violação aos dispositivos infraconstitucionais, tampouco a indicação de arestos para o conflito de teses. No caso concreto, no recurso de revista, a parte alegou apenas afronta a dispositivos infraconstitucionais e colacionou aresto para o confronto de teses, o que não se admite em rito sumaríssimo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora