TSTRRAg 20143-48.2017.5.04.0205
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Aesc
- Condição de entidade filantrópica
- Não comprovada
- Deserção do recurso ordinário
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ). Depreende-se dos autos que o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada pela mora salarial recorrente. . Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS – AESC. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA - NÃO COMPROVADA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. A isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT exige a comprovação da condição de entidade filantrópica pela parte recorrente. No caso, o Tribunal Regional registrou que o reconhecimento da condição de entidade beneficente de assistência social foi concedido apenas à sede da reclamada, localizada em Caxias do Sul, não se estendendo à filial de Canoas, onde a reclamante foi contratada e prestou serviços, a qual possui CNPJ próprio e autonomia jurídico-administrativa. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete à entidade demonstrar o enquadramento como filantrópica para fins de fruição da isenção do depósito recursal, não sendo suficiente a mera certificação como entidade beneficente de assistência social, por se tratar de institutos distintos. Não comprovado o enquadramento da reclamada como entidade filantrópica, mantém-se a deserção do recurso ordinário. Julgados de outras Turmas do TST envolvendo a mesma reclamada, nos quais se discutiu, igualmente, o pedido de extensão da condição de entidade filantrópica reconhecida à sede de Caxias do Sul à filial distinta. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e, II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Preparo / Deserção; Ente Público