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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.210.714

Execução de pena de multa: legitimidade subsidiária da Fazenda Pública

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Execução de pena de multa. Legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que reconheceu a legitimidade subsidiária da Fazenda Nacional para a execução da pena de multa criminal, com fundamento na Súmula n. 568/STJ.

2. A agravante alegou, em preliminar, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do julgamento do RE 1.377.843 (Tema 1219/STF), que trata da legitimidade exclusiva do Ministério Público para a cobrança da multa criminal, conforme art. 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019.

3. No mérito, a Fazenda Nacional sustentou que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 teria tornado exclusiva a legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa no juízo da execução penal, superando a orientação fixada na ADI 3.150 quanto à atuação subsidiária fazendária.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019, permanece válida a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa criminal nos casos de inércia do Ministério Público.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ admite a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa criminal nos casos de inércia do Ministério Público, mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019, conforme entendimento consolidado.

6. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF no Tema 1219 não determinou o sobrestamento de recursos especiais que tratam da legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a cobrança de multa penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa criminal permanece válida nos casos de inércia do Ministério Público, mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; LEP, arts. 164 e seguintes; Súmula n. 568/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 69.660.

Tese

1. A legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa criminal permanece válida nos casos de inércia do Ministério Público, mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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