TSTAIRR 0001366-05.2024.5.07.0005
Rito sumaríssimo: intervalo intrajornada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intervalo intrajornada
- Ônus da prova
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Poder discricionário do julgador
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
Ementa
I.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. I. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). II. Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, consistentes no descumprimento dos requisitos previstos no art. 896, §9º, da CLT, na ausência de confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os preceitos legais que entendeu como violados, bem como na aplicação do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. I. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. II. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i) não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿Intervalo Intrajornada¿; (ii) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema ¿Multa por Embargos de Declaração Protelatórios¿. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator