TSTAIRR 1000605-86.2023.5.02.0374
Reclamada: adicional de insalubridade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Adicional de insalubridade
- Da impossibilidade de se emprestar efeitos retroativos ao laudo
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Quantum indenizatório
- Prejudicado exame da transcendência 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DA IMPOSSIBILIDADE DE SE EMPRESTAR EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA 1. O Tribunal do Trabalho da 2ª Região denega seguimento ao tema “adicional de insalubridade – da impossibilidade de se emprestar efeitos retroativos ao laudo”, sob fundamento de que não consta do acórdão pronunciamento sobre a alegação de que o Município recorrente teria efetuado o pagamento dos valores retroativos a partir de 2/12/2021 por meio da verba nº 159, inexistindo, portanto, o prequestionamento que permite a análise da matéria, conforme Súmula nº 297 do TST. Destaca ser incontroverso que a Reclamante sempre desempenhou a função de farmacêutica, não havendo, portanto, violação aos dispositivos constitucionais apontados. Ressalta que a alegada afronta a decreto não é apta a viabilizar o recurso de revista (art. 896, "c", da CLT) e afirma que os precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça são inservíveis (art. 896, "a", da CLT). No que tange ao tema “honorários advocatícios sucumbenciais – quantum indenizatório”, o Regional fundamenta a denegação pelo não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 896 da CLT, quais sejam, indicação de violação legal ou constitucional, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou divergência jurisprudencial. 2. O Reclamado, ora Agravante, em sua minuta de agravo de instrumento, não faz a impugnação específica conforme lhe competia quanto a todos os fundamentos da decisão denegatória. Reporta-se aos temas de mérito do apelo, sem sequer confrontar o óbice da Súmula nº 297 do TST (fundamento autônomo e independente, capaz, por si só, de manter o resultado da inadmissibilidade do recurso de revista) nem indicar violação a dispositivo de lei, da Constituição da República, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST de forma explícita e fundamentada, nos moldes do § 1º-A, II e III, do art. 896 da CLT. Logo, desfundamentado o presente Agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 13 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator