TSTEDCiv-AIRR 0000732-10.2023.5.08.0201
Contrato de gestão: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de gestão
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Tomador de serviços
- Fiscalização não demonstrada
- Ônus da prova
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, na medida em que a Turma entendeu pela caracterização da responsabilidade subsidiária do Ente Público, tendo em vista que foi comprovada a falta de fiscalização do contrato administrativo. Não se trata, portanto, de omissão/contradição, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de sobrestamento do feito; e II - rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 20 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora