STJAgInt no AREsp 3.149.313
Argumentação deficiente: fundamento inatacado
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Argumentação deficiente
- Fundamento inatacado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou que "incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (fl. 244).
2. No presente Agravo Interno, a parte deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não rebateu as razões do mérito da decisão agravada, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial diante da incidência da Súmula 284/STF.
3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação segundo a qual não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não refuta especificamente os fundamentos nela adotados, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário ao que foi decidido.
4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
5. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.