Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 1001956-22.2019.5.02.0605

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Depósitos do FGTS
  • Prazo prescricional em curso em 13/11/2014
  • Incidência do item II da súmula nº 362 do TST
  • B) recurso de revista interposto pelo reclamante
  • C) recurso de revista interposto pelos reclamados
  • Grupo econômico

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DEPÓSITOS DO FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO EM 13/11/2014. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGAMENTO DO STF NO ARE Nº 709.212/DF (TEMA 608 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). INCIDÊNCIA DO ITEM II DA SÚMULA Nº 362 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DEPÓSITOS DO FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO EM 13/11/2014. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGAMENTO DO STF NO ARE Nº 709.212/DF (TEMA 608 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). INCIDÊNCIA DO ITEM II DA SÚMULA Nº 362 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 709.212/DF, em 13/11/2014, na sistemática da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, firmando o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS é o quinquenal, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, com modulação de efeitos. 2. Assim, para os contratos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o critério estabelecido no item II da Súmula nº 362 do TST, segundo o qual deve prevalecer o prazo que se consumar primeiro: trinta anos contados do termo inicial da lesão ou cinco anos a partir da data do julgamento do STF. 3. Considerando que a ação foi ajuizada (8/11/2019) anteriormente ao transcurso do prazo de cinco anos contados da decisão do STF (13/11/2014) e antes de se completar o prazo trintenário contado do início da lesão (março/1996), conclui-se pela inexistência de prescrição da pretensão quanto ao recolhimento dos depósitos do FGTS. 4. Aplica-se a prescrição trintenária, nos moldes da decisão do STF e da jurisprudência sumulada do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO POR COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. É incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante teve início antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, permanecendo vigente até data posterior à sua implementação. 2. Anteriormente à Reforma Trabalhista, o entendimento consolidado nesta Corte Superior era de que o reconhecimento de grupo econômico, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT, exigia a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, consubstanciada na direção, no controle ou na administração de uma sobre as demais, não bastando a mera identidade de sócios ou a existência de vínculo de coordenação. 3. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o § 3º do art. 2º da CLT passou a admitir a configuração de grupo econômico também por coordenação, desde que comprovados a comunhão de interesses, o interesse integrado e a atuação conjunta entre as empresas integrantes. 4. Todavia, conforme entendimento pacífico desta 8ª Turma, a aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, é restrita aos fatos geradores ocorridos após a entrada em vigor da referida Lei, nos termos da tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos. 5. No caso concreto, ao manter o reconhecimento de grupo econômico em todo o período contratual, inclusive no anterior à Reforma Trabalhista, com fundamento na mera comunhão de interesses e na atuação conjunta entre as empresas, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com o disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação original. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição quinquenal pronunciada relativa à pretensão de recebimento dos depósitos do FGTS e declarar que a prescrição aplicável é a trintenária, conforme se apurar em liquidação de sentença; c) conhecer do recurso de revista interposto pelos reclamados, por violação do art. 2º, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar o reconhecimento de grupo econômico no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ficando limitada a condenação à responsabilidade solidária por reconhecimento de grupo econômico das empresas ao período posterior a 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Custas inalteradas. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.