TSTEDCiv-Ag-AIRR 161800-26.2003.5.02.0010
Execução: grupo econômico
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Grupo econômico
- Vícios inexistentes
- Prescrição e Decadência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. A decisão proferida analisou de forma clara e objetiva a questão relativa ao não atendimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, evidenciando que a parte realizou a transcrição no início do recurso, em bloco, sem o necessário confronto analítico. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Grupo Econômico; Prescrição e Decadência