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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000401-68.2023.5.06.0141

Esclarecimento e acréscimo de fundamentação

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – ESCLARECIMENTO E ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 30.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. 3. Acresça-se à fundamentação, entretanto, o esclarecimento de que a jurisprudência consolidada desta Corte, da qual guardo reserva, segue no sentido de que a exigência por parte do empregador de que o empregado exerça atividade de transporte de valores para a qual não tem nenhum preparo, expõe o trabalhador a risco indevido e configura ato ilícito, dando ensejo à reparação por dano moral in re ipsa, uma vez que o transporte de valores, assim como o serviço de vigilância, são atividades diferenciadas que, em face do risco que oferecem, devem ser realizadas por empresas e por profissionais especializados. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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