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Jurisprudências

STJAREsp 3.237.652

Plano de saúde: fornecimento de medicamento antineoplásico

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO. ECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial com amparo nas Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de ação com pedido de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por beneficiária com diagnóstico de adenocarcinoma de pulmão metastático, objetivando o fornecimento do medicamento antineoplásico Capmatinibe (Tabrecta) prescrito por médico especialista e o ressarcimento de exames diagnósticos.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para impor à ré a obrigação de autorizar o tratamento prescrito e condená-la ao reembolso dos valores despendidos com exames diagnósticos.

4. A Corte de origem manteve a sentença de procedência, assentando ser abusiva a negativa de custeio de medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de doença coberta com registro na ANVISA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil por alegada omissão do Tribunal a quo; (ii) saber se é obrigatório o fornecimento de medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer registradas na Anvisa e não expressamente previstos no rol da ANS ou na Diretriz de Utilização; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem apreciou e decidiu, de modo claro, suficiente e fundamentado, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que é abusiva a recusa do plano de saúde em custear medicamento antineoplásico registrado na ANVISA e prescrito por médico assistente para o tratamento do câncer, sendo irrelevante a discussão acerca do rol de procedimentos da ANS.

8. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão de incidência de óbice sumular pela alínea a sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente o julgado e enfrenta os pontos necessários à solução da lide. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser abusiva a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer prescrito por médico assistente com a demonstração de evidências científicas de eficácia e segurança. 3. A aplicação de óbice sumular na análise pela alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise pela alínea c sobre a mesma questão".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 35-C, I; Lei n. 13.105/2015, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.344/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Tese

"1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente o julgado e enfrenta os pontos necessários à solução da lide. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser abusiva a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer prescrito por médico assistente com a demonstração de evidências científicas de eficácia e segurança. 3. A aplicação de óbice sumular na análise pela alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise pela alínea c sobre a mesma questão".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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