TSTAg-AIRR 0011183-85.2023.5.15.0044
Ente público: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, item I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, no sentido de que o recurso de revista não teria observado pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, referente à transcrição do trecho do acórdão regional a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pelo agravante ao agravado. Precedentes. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator