TSTAg-EDCiv-Emb 0100472-02.2018.5.01.0074
Benefício da justiça gratuita: honorários de sucumbência
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Benefício da justiça gratuita
- Honorários de sucumbência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Em relação ao benefício da justiça gratuita, antes da fixação do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, já prevalecia o entendimento consagrado na Súmula 463, I, do TST, no sentido de que é suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado, desde que com poderes específicos. Inexistindo impugnação à referida declaração, correta a decisão regional que manteve o benefício. 2. Quanto aos honorários de sucumbência, não houve cotejo analítico com a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, que considerou prejudicada a análise da matéria diante da vinculação feita pela própria reclamada à eventual reforma da decisão que deferiu a gratuidade de justiça. As recorrentes limitaram-se a invocar o julgamento da ADI 5799 pelo STF, sem impugnar especificamente os fundamentos do acórdão regional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator