Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. APELO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão monocrática agravada assentou (fls. 594-595): "No caso, as presentes razões, por dissociadas, não impugnam especificamente a decisão de inadmissibilidade quanto ao fundamento adotado para a aplicação da Súmula 7/STJ, em razão da pretensão recursal de modificar acórdão que expressamente consignou que "indiscutível que as declarações retificadoras em questão tiveram finalidade outra que não a simples correção de erro de fato ou de erro formal no preenchimento das declarações originais [...] ante o disposto no art. 73, §12, da Lei n. 9.430/1995 [...] Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão da autora, que não infirma a irregularidade apontada pela autoridade administrativa responsável, qual seja, aumento do valor do débito compensado mediante a apresentação de declarações retificadoras, procedimento vedado pela legislação pertinente" (fl. 493). Diz-se isso por que, na espécie, a agravante limita-se a sustentar, em tese, a ilegalidade de ato infralegal que teria restringido o direito à compensação tributária, mas não enfrenta o fundamento determinante do acórdão, que não versou sobre limitação ao exercício da compensação, e sim sobre a invalidade da retificação apresentada no caso concreto, por implicar majoração do débito compensado".
2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida.
3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.
4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do atual CPC em seu art. 1.021, § 1º.
5. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.