TSTAg-AIRR 0010103-69.2024.5.15.0103
Desconsideração da personalidade jurídica: óbice da súmula 214/TST
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Óbice da súmula 214/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 214/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que se trata de decisão interlocutória irrecorrível de imediato, por meio de recurso de revista, sendo inviável o seguimento do apelo, nos termos da Súmula nº 214 do TST. 2. Nada obstante o teor da decisão, verifica-se que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, qual seja, a irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória, nos termos da Súmula 214 do TST, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 38.431,38), o que perfaz o montante de R$ 768,63 (setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos), a ser revertido em favor do agravado - Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 9 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator