TSTRR 1646-49.2016.5.05.0251
Horas in itinere: supressão por meio de norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Supressão por meio de norma coletiva
- Julgados
- Sobrestamento
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS - HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS - HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No que diz respeito às horas in itinere , visto que não se trata de um direito irrenunciável, deve permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva e, por conseguinte, afastar da condenação das reclamadas o pagamento das diferenças de horas in itinere e reflexos.
Indexação
Horas in Itinere; Sobrestamento