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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20953-45.2016.5.04.0015

Fase de execução: desconsideração da personalidade jurídica

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Impenhorabilidade de salários
  • Impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança
  • Prescrição intercorrente
  • Dialética recursal

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 2. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. 3. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. 4. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada em que não se conheceu do seu agravo de instrumento, qual seja: a ausência de dialética recursal, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno.

Indexação

Prescrição; Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos; Desconsideração da Personalidade Jurídica

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