TSTEDCiv-RR 1252-22.2017.5.05.0020
Requisitos do art. 896, § 1º-a, i: interrupção da prescrição
- Direito do Trabalho
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, i
- Interrupção da prescrição
- Omissões não caracterizadas
- Intuito protelatório
- Multa
- Prescrição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. 2. Neste contexto, evidencia-se a pretensão do embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, restando demonstrado o intuito procrastinatório do recurso, que enseja a aplicação de sanção processual no patamar de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega acolhimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, reputando-os manifestamente protelatórios, impor à parte embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Dissídio Coletivo