TSTRR 186500-45.2009.5.02.0434
Terceirização: responsabilidade subsidiária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Tomador de serviços
- Ônus da prova
- TST "
Ementa
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inadimplência das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços ou da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso em exame, o Tribunal Regional, em que pese o entendimento do relator, afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público. Constou do acórdão regional que " No caso em tela, verifica-se que há presença da responsabilidade subjetiva da autarquia municipal, pois quando esta terceiriza serviços de empresas que se revelam inidôneas no cumprimento da legislação trabalhista, é certo que incorre em culpa in vigilando, pela má fiscalização das obrigações contratuais, como previsto no item V da Súmula 331 do C. TST ". Com efeito, estando o tomador de serviços inserido na categoria de Ente da Administração Pública, não pode ser responsabilizado, de forma automática, pelas verbas advindas do contrato de trabalho, e, na hipótese, verifica-se que não restou comprovado que houve falha efetiva e concreta na fiscalização contratual. Nesse contexto, constata-se que a decisão regional que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público está em conformidade com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC, não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ente Público