TSTAg-AIRR 1002175-37.2024.5.02.0386
Execução: legitimidade do sindicato
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Legitimidade do sindicato
- Limitação do número de substituídos por ação
- Extinção da ação de execução
- Possibilidade
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), o que não ocorreu na espécie. 3. A Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. 4. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte, restando ileso aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC (Súmula nº 459 do TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR AÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que os sindicatos profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutos em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 2. No entanto, o artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil definiu a possibilidade de o juiz, de ofício, limitar o número de substituídos na execução coletiva: "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". 3. Assim, é dado ao magistrado, de ofício, limitar o número de substituídos na execução coletiva, em observância aos princípios da celeridade, ampla defesa, contraditório e duração razoável do processo. 4. A decisão regional que concluiu pela inconveniência da execução coletiva em bloco de trinta substituídos, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, não viola, diretamente, os artigos 8º, III, e 102, § 2º, da Constituição Federal, tampouco a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 de Repercussão Geral. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória