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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020836-18.2024.5.04.0292

Execução provisória: levantamento de valores reputados incontroversos pelo exequente

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES REPUTADOS INCONTROVERSOS PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de liberação, em sede de execução provisória, de valores reputados incontroversos pela parte exequente, correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a pretensão, ao fundamento de que, embora se reconheça a existência de coisa julgada parcial quanto aos honorários sucumbenciais, a condenação principal permanece integralmente controvertida em instância superior, circunstância que impede, no atual momento processual, a liberação de qualquer parcela decorrente do título executivo em formação. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que a eventual modificação do julgado na instância superior poderá repercutir diretamente no montante devido a título de honorários advocatícios, os quais possuem natureza acessória e são calculados como percentual sobre o valor da condenação. Assim, concluiu que, no atual estágio processual, não havia existência de valor definitivamente incontroverso apto a ensejar a sua liberação. 3. Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos no processo do trabalho possuem, como regra, efeito meramente devolutivo, sendo admitida a execução provisória até a penhora. Assim, existindo previsão expressa na legislação trabalhista quanto aos atos de constrição da execução provisória serem permitidos até a penhora, não há como autorizar a liberação dos valores depositados ao exequente, ainda que incontroversos, antes do trânsito em julgado da última decisão do processo na fase de conhecimento, pois isso implicaria conferir caráter definitivo à decisão que ainda não transitou em julgado. 4. A conclusão adotada pela Corte de origem, portanto, revela-se compatível com a disciplina legal da execução provisória no processo do trabalho e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não configurando afronta aos princípios constitucionais invocados pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Execução Provisória

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