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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.657

Roubo circunstanciado: dosimetria

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Roubo circunstanciado
  • Dosimetria
  • Pretensão de ampliação da concessão parcial da ordem
  • Pena-base exasperada com fundamentação concreta
  • Terceira fase
  • Majorantes aplicadas com motivação idônea

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES APLICADAS COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Mantém-se a decisão monocrática quando, embora tenha concedido parcialmente a ordem para fazer incidir atenuante na segunda fase da dosimetria, assentou que o writ foi manejado de forma inadequada para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal quanto aos demais pontos impugnados. Precedente.

2. Não há ilegalidade na manutenção da pena-base acima do mínimo legal quando as instâncias ordinárias a exasperam com fundamento em elementos concretos dos autos, notadamente as circunstâncias da infração e as consequências do delito, reveladas pelo elevado valor da carga, pelo emprego de bloqueador de rastreador, pelo papel de destaque do agente na empreitada e pelo abalo psicológico da vítima.

3. Também não se verifica constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria quando o aumento decorrente das majorantes do concurso de pessoas e da restrição da liberdade da vítima, bem como a incidência do art. 157, § 2º-B, do Código Penal, foram mantidos com motivação concreta, à vista do longo período de privação da liberdade, do elevado número de agentes e do desvalor específico da conduta.

4. O prévio reconhecimento da atenuante do art. 65, III, b, do Código Penal, com redimensionamento da pena, não autoriza, por si só, nova revisão ampla do juízo dosimétrico remanescente, mormente quando o agravo regimental revela mero inconformismo com a extensão da tutela jurisdicional já deferida.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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