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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100003-40.2022.5.01.0033

Rito sumaríssimo: acúmulo de função

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. VALE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESFUNDAMENTADO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. o recurso de revista não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois a recorrente alegou apenas a existência de ofensa a dispositivo de lei, o que não impulsiona o recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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