TSTAg-AIRR 0010326-17.2024.5.18.0013
Estabilidade provisória da gestante: concepção no curso do aviso-prévio indenizado
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória da gestante
- Concepção no curso do aviso-prévio indenizado
- Ajuizamento da ação no final da gestação
- Faculdade da empregada
- Não caracterização de abuso de direito
- Decisão em consonância com jurisprudência iterativa do tribunal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FINAL DA GESTAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. FACULDADE DA EMPREGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. DIREITO INCONDICIONADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. A reclamada insurge-se contra a decisão que a condenou a pagar à empregada gestante a indenização substitutiva ao período estabilitário. Esta Corte superior consagra o entendimento de que a recusa da empregada gestante em retornar ao emprego não configura abuso de direito, tampouco lhe retira o direito de perceber a indenização substitutiva decorrente da estabilidade do art. 10, II, "b", do ADCT, na medida em que a garantia também tem como objetivo a proteção do nascituro. Aplicação da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido, por não se constatar a transcendência da causa apta a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se constatar a transcendência da causa apta a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 4 de junho de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
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