TSTEDCiv-RR 1001703-30.2022.5.02.0055
Custas processuais: isenção
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Custas processuais
- Isenção
- Fundação pública
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA – CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, acolhem-se os embargos de declaração para saná-la, fazendo-se constar da parte dispositiva do acórdão expressa menção à isenção prevista no inciso I do artigo 790-A da CLT. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar omissão, fazendo constar da parte dispositiva do acórdão a seguinte redação: ¿Custas fixadas em R$ 327,80, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial (R$ 16.389,84), a cargo da reclamada, das quais é isenta, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT¿. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator