TSTAg-AIRR 1000289-61.2018.5.02.0079
Óbice da súmula nº 422, i, do TST: prejudicado o exame da transcendência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Óbice da súmula nº 422, i, do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
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Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em exame, o Tribunal Regional não conheceu do Agravo de Petição sob o fundamento de ausência de dialeticidade recursal. A Agravante, no entanto, também em suas razões de Recurso de Revista, incorreu no mesmo vício: não impugnou os fundamentos do acórdão regional, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos de seu Agravo de Petição referentes à matéria de fundo (honorários advocatícios - índice de correção monetária). Dessa forma, deve ser mantida a decisão por meio da qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento, visto que o Recurso de Revista encontra-se desfundamentado. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência da matéria e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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