Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000289-61.2018.5.02.0079

Óbice da súmula nº 422, i, do TST: prejudicado o exame da transcendência

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Óbice da súmula nº 422, i, do TST
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Liminar

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em exame, o Tribunal Regional não conheceu do Agravo de Petição sob o fundamento de ausência de dialeticidade recursal. A Agravante, no entanto, também em suas razões de Recurso de Revista, incorreu no mesmo vício: não impugnou os fundamentos do acórdão regional, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos de seu Agravo de Petição referentes à matéria de fundo (honorários advocatícios - índice de correção monetária). Dessa forma, deve ser mantida a decisão por meio da qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento, visto que o Recurso de Revista encontra-se desfundamentado. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência da matéria e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

Liminar

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.