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Jurisprudências

TSTRR 0000224-22.2025.5.21.0043

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade em grau máximo

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CAMAREIRA DE HOTEL. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se as atividades de " camareira de hotel, que organizava e limpava uma média de 18 quartos por dia, incluindo a higienização dos banheiros " (p. 431), enquadram-se como insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos ( Tema n.º 33 da Tabela de IRR ), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. A egrégia SBDI-1 desta Corte uniformizadora firmou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas por camareiros de hotel, consistentes em realizar a higienização dos banheiros e coleta de lixo nos apartamentos, equiparam-se à coleta de lixo urbano, uma vez que tais estabelecimentos são utilizados por público numeroso e diversificado, enquadrando-se naquelas atividades constantes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 4. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de não reconhecer à autora o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, contraria a jurisprudência remansosa desta Corte superior e o disposto na Súmula n.º 448, II, deste Tribunal. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da controvérsia, conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamante, por contrariedade à Súmula n.º 448, II, desta Corte superior, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, a ser apurado em liquidação de sentença. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que ora se arbitra à condenação. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação.

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