TSTRR-Ag-RR 0010163-30.2022.5.03.0173
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Coordenador de vigilância
- A demonstração da ocorrência de relação de trabalho
- Lato sensu
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COORDENADOR DE VIGILÂNCIA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COORDENADOR DE VIGILÂNCIA. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula nº 331, item IV, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COORDENADOR DE VIGILÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão consiste em saber se, para a configuração da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, é necessária a prestação de serviço direto (de forma física) às tomadoras ou se basta comprovação de que o trabalho do reclamante, exercido em funções de coordenação na prestadora, revertia em benefício daquelas. 2. Na hipótese, a atividade do reclamante, ainda que de caráter organizacional e com presença física nos estabelecimentos das tomadoras de forma eventual, reverteu-se em benefício direto das tomadoras, pois assegurava a regularidade da prestação de serviços de vigilância em seus estabelecimentos. 3. A demonstração da ocorrência de relação de trabalho - lato sensu - entre a prestadora e as tomadoras dos serviços, e o dispêndio da força de trabalho do empregado em favor das últimas, bastam para que se estabeleça o liame obrigacional apto a atrair a responsabilidade subsidiária destas, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST. 4. Neste contexto, não procede a conclusão do Tribunal Regional de que a ausência de prestação de serviço de forma habitualmente física (direto) nas dependências das tomadoras afastaria a responsabilidade subsidiária destas pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante, e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para que prossiga no exame dos apelos cujo exame resultou prejudicado, como entender de direito. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator