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Jurisprudências

TSTROT 0000040-14.2024.5.11.0000

Ausência de prova pré-constituída: ato coator não apresentado juntamente com a petição inicial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de prova pré-constituída
  • Ato coator não apresentado juntamente com a petição inicial

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO COATOR NÃO APRESENTADO JUNTAMENTE COM A PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 415 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que concedeu a segurança. 2. A ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória. É o que se extrai da leitura do art. 6º, “caput” e §§ 1º e 5º, da Lei nº 12.016/2009. 3. Seguindo essa diretriz, o Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento no sentido de que, "exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do ‘mandamus’, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação" (Súmula 415 do TST). 4. Na hipótese vertente, o impetrante deixou de colacionar aos autos a cópia da decisão impugnada, documento indispensável à aferição da tempestividade da ação mandamental e à apreciação do pedido, nos termos dos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009. 5. Nessa esteira, o oferecimento da petição inicial desacompanhada de documento imprescindível ao julgamento da ação mandamental enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC, razão pela qual há de ser denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e denegar a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. Brasília, 5 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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