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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0111898-29.2024.5.01.0000

Tutela inibitória: prática, reiteração ou continuação de ilícito não demonstrada

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Tutela inibitória
  • Prática, reiteração ou continuação de ilícito não demonstrada
  • Probabilidade do direito não configurada
  • Concessão da segurança

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA INIBITÓRIA. PRÁTICA, REITERAÇÃO OU CONTINUAÇÃO DE ILÍCITO NÃO DEMONSTRADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O mandado de segurança pretende a cassação da decisão coatora que concedeu tutela inibitória no sentido de que o empregador se abstenha de praticar qualquer ato que possa prejudicar o trabalhador em seu contrato de trabalho enquanto perdurar a reclamação trabalhista matriz. O Regional concedeu a segurança e, no julgamento do recurso ordinário em decisão monocrática, o acórdão foi mantido, razão pela qual o litisconsorte interpôs o presente agravo. II - Extrai-se do art. 497, parágrafo único, do CPC, que, conquanto não seja necessária a demonstração de dano, culpa ou dolo para concessão de tutela inibitória, exige-se a comprovação da prática, reiteração ou continuação de um ilícito. III - No caso, o próprio trabalhador informa apenas a existência de receio de retaliação em razão de postura contumaz da empresa contra outros empregados em situações semelhantes. De outro modo, confirma a inexistência de efetiva conduta ilícita do empregador contra a pessoa do litisconsorte na vigência do contrato de trabalho em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista, a autorizar a concessão de tutela inibitória em caráter de urgência. Precedentes. IV - Sendo assim, não configurado o requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do CPC, outra não poderia ter sido a conclusão da decisão agravada senão a de negar provimento ao recurso ordinário, mantendo-se a concessão da segurança. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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