TSTEDCiv-AIRR 0000607-55.2022.5.09.0005
Deserção do recurso ordinário: custas
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas
- Pagamento efetuado em instituição bancária não autorizada
- Vícios de procedimento não configurados
- Norma Coletiva - Anulação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO EFETUADO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADOS. Hipótese em que não se constatam vícios no julgado, por terem ficado expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para confirmar a deserção declarada pelo Tribunal Regional. No caso dos autos, verifica-se que o Ato Conjunto nº 21/2010 do TST determina que as custas e os emolumentos na Justiça do Trabalho sejam pagos exclusivamente por meio da GRU Judicial, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. O pagamento em instituição não autorizada resulta na deserção do recurso. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Norma Coletiva - Anulação