Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000192-70.2021.5.10.0008

Prêmio estímulo: diferenças

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÊMIO ESTÍMULO. DIFERENÇAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia a partir da análise do acervo-fático existente nos autos, de modo que somente com o revolvimento dos elementos de fato e das provas seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão adotada pela Corte de origem, o que não é permitido nesta instância extraordinária por força da Súmula 126 deste Tribunal Superior. No caso, o TRT consignou que a reclamada não logrou demonstrar nenhum fato obstativo à pretensão do reclamante, notadamente pela adoção do laudo contábil que indicou a diferença entre os valores indicados nas planilhas e nos respectivos contracheques. Nada obstante, e apenas para inumar o debate suscitado pela agravante, não há violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, porquanto se trata de prova cujo ônus compete à reclamada, na medida em que detentora de toda a documentação atinente à forma de pagamento das comissões e dos prêmios, ao estabelecimento e cumprimento das metas e aos valores das vendas realizadas ao longo do tempo. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.