TSTAIRR 818-28.2018.5.05.0463
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: "sindicato
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- "sindicato
- Honorários de sucumbência"
- "gerente bancário
- Jornada de trabalho"
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. "SINDICATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA". "GERENTE BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO". ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista em relação aos temas em destaque, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. PREJUDICADO. I. O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC de 2015 (art. 500, III, do CPC de 1973). Assim, uma vez que não foi provido o agravo de instrumento interposto em face da decisão denegatória do recurso de revista principal, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Fica prejudicado exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo.
Indexação
Partes e Procuradores; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança