TSTAg-AIRR 0000137-67.2023.5.05.0371
Cerceamento do direito de defesa: inviabilização de comparecimento
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Inviabilização de comparecimento
- Nulidade
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS CONVIDADAS PELA RECLAMADA POR TEREM SIDO DESIGNADAS PELA PRÓPRIA EMPRESA PARA TRABALHAREM NO DIA. INVIABILIZAÇÃO DE COMPARECIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme se observa do acórdão regional, não ficou configurado o alegado cerceamento de defesa em razão da inviabilidade de oitiva de testemunhas indicadas pela empresa no momento da instrução processual, visto que “as testemunhas convidadas pela reclamada não puderam comparecer à sessão por terem sido designadas para trabalhar pela própria empresa, a serviço dela”, razão pela qual “a própria recorrente inviabilizou o comparecimento de suas testemunhas”. Desse modo, verifica-se que a impossibilidade de produção da prova testemunhal decorreu de conduta da própria ré. Logo, não há falar em afronta às garantias constitucionais previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, porquanto foi resguardado à parte a possibilidade de produzir prova testemunhal acerca dos fatos veiculados na defesa, assegurando-lhe, assim, o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator