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Jurisprudências

TSTRR 130240-49.2006.5.01.0411

Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
  • Terceirização de serviços
  • Atividade-fim da empresa tomadora
  • Licitude
  • Caráter vinculante das decisões
  • Exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015)

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA. LICITUDE. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. CARÁTER VINCULANTE DAS DECISÕES. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não mais se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento dos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015, para reexaminar o Recurso de Revista. Discute-se nos autos a licitude da terceirização, sob o enfoque das atividades desempenhadas pela empregada terceirizada. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE n.º 958.252 (com Repercussão Geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização e, por conseguinte, no reconhecimento de vínculo de emprego, tampouco em isonomia com os empregados da empresa tomadora dos serviços (Tema n.º 383 da tabela de repercussão geral). Estando o acórdão regional em consonância com as teses firmadas pela Suprema Corte nos Temas n.º 725 e 383 de repercussão geral, as quais, repisa-se, possuem caráter vinculante e efeitos erga omnes , exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015, para, com isso, não conhecer do Recurso de Revista interposto pela parte reclamante. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, exercendo o juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, não conhecer do Recurso de Revista da reclamante.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Adicional de Hora Extra; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Grupo Econômico; Honorários Advocatícios; Auxílio / Cesta Alimentação; Enquadramento; Controle de Jornada; Litigância de Má-fé

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