STJHC 1.022.286
Remição de pena: aprovação no enem
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Remição de pena
- Aprovação no enem
- Acréscimo de 1/3
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM. ACRÉSCIMO DE 1/3. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado em regime fechado, visando ao reconhecimento do direito ao acréscimo de 1/3 na remição de pena, com fundamento na aprovação integral no ENEM 2024 e na conclusão do Ensino Médio, conforme art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de execução penal, sob o fundamento de que, desde a edição da Portaria MEC n. 468/2017, a aprovação no ENEM não certifica a conclusão do Ensino Médio, sendo inviável o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.
3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação integral no ENEM, após a edição da Portaria MEC n. 468/2017, pode ser considerada como conclusão do ensino médio para fins de aplicação do acréscimo de 1/3 na remição de pena, conforme art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Portaria MEC n. 468/2017 retirou a possibilidade de certificação de conclusão do ensino médio pela aprovação no ENEM, tornando inaplicável o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.
6. O paciente já obteve 151 dias de remição pela aprovação no ENEM, sendo superior aos 133 dias pleiteados, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENEM, após a edição da Portaria MEC n. 468/2017, não certifica a conclusão do ensino médio e não ampara o acréscimo de 1/3 na remição de pena previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Portaria MEC n. 468/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 932.369/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
Tese
1. A aprovação no ENEM, após a edição da Portaria MEC n. 468/2017, não certifica a conclusão do ensino médio e não ampara o acréscimo de 1/3 na remição de pena previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.