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Jurisprudências

TSTARR 1001071-41.2017.5.02.0261

I –agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada –trabalho da mulher

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo do artigo 384 da CLT
  • Recepção pela constituição de 1988
  • Salário-substituição
  • Apresentação parcial dos cartões de ponto
  • Presunção relativa afastada pela análise do conjunto probatório
  • Banco de horas

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA –TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 658.312 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mesmo sentido, esta Corte, em sua composição plena, já havia reconhecido a constitucionalidade do referido dispositivo celetista ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade no processo TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046. Nessa linha, consolidou-se o entendimento de que a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT enseja o pagamento do período correspondente como horas extras. No caso concreto, a decisão regional está em harmonia com essa orientação jurisprudencial, incidindo o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se nega provimento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE –DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a substituição alegada pela reclamante não foi comprovada nos moldes narrados na petição inicial, destacando a imprecisão da prova oral quanto à frequência, à duração e à efetiva substituição dos gerentes titulares. Registrou, ainda, que a própria autora confessou não ter substituído os gerentes durante o período de férias e que, nos meses de setembro e outubro, não se verificou pagamento irrisório. Para se concluir de forma diversa, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE –HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA PELA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 338, I, do TST, é no sentido de que a ausência injustificada dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade quanto à jornada alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário. No caso concreto, embora não tenham sido apresentados todos os cartões de ponto, o Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela improcedência do pedido de horas extras, afastando a presunção e fixando a jornada com base na prova oral e documental produzida. Tal decisão foi proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Inviável, ainda, a arguição de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a controvérsia foi solucionada à luz da valoração das provas constantes dos autos, e não da distribuição do ônus probatório. Recurso de revista de que não se conhece. BANCO DE HORAS. VALIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a validade do regime de banco de horas instituído pela norma coletiva acostada aos autos. Registrou, ainda, que a prestação habitual de horas extraordinárias não descaracteriza o regime adotado. A pretensão recursal, no sentido de que a reclamada não teria observado os requisitos previstos no instrumento coletivo para a instituição do banco de horas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Além disso, conforme reiterado entendimento desta Oitava Turma, é válida a norma coletiva que prevê a compensação de jornada por meio do banco de horas, ainda que haja labor habitual em sobrejornada, por se tratar de direito disponível e passível de negociação coletiva, com respaldo nos incisos XIII e XXVI do art. 7º da Constituição da República, especialmente após a tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada; II - negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante; III - não conhecer do recurso de revista da reclamante.

Indexação

Horas Extras; Salário Substituição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Intervalo 15 Minutos Mulher

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