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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0020183-49.2023.5.04.0551

Corsan: promoção por antiguidade

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Corsan
  • Promoção por antiguidade
  • Vícios
  • Hipóteses que não se configuram no presente caso

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante contra acórdão que deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela Reclamada em razão do entendimento de que, para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da Corsan, observam-se também, além do transcurso do tempo, as normas pré-estabelecidas que fixaram percentual de empregados contempláveis pela promoção por antiguidade. Em casos análogos, prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da Corsan deve observar, além do transcurso do tempo, as normas pré-estabelecidas, as quais fixaram critérios para a promoção por antiguidade. No mesmo sentido, é a orientação desta Sexta Turma com relação à validade das regulamentações para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da Corsan, que não observam apenas o transcurso do tempo. Nos termos do art. 897-A da CLT, os Embargos de Declaração cabem somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso. Assinala-se, ainda, que o vício que o embargante entende haver no acórdão somente poderia caracterizar error in judicando, passível de modificação apenas por recurso próprio. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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