TSTARR 223-54.2017.5.13.0006
Manutenção da decisão agravada: competência material da justiça do trabalho
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Manutenção da decisão agravada
- Competência material da justiça do trabalho
- Litispendência
- Não indução
- Protesto judicial
- Efeito interruptivo da prescrição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1) COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E REFLEXOS NAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO INDUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. 3) PROTESTO JUDICIAL. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SDI-1 DO TST. 4) BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS Nº 102, I, E Nº 126 DO TST. 5) COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO ENTRE JORNADA DE 6 (SEIS) E 8 (OITO) HORAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SDI-1. O agravo de instrumento, quanto aos temas em epígrafe, não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que se mantém. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROTESTO JUDICIAL. AJUIZAMENTO EM MOMENTOS DISTINTOS. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DUPLA INTERRUPÇÃO. MOMENTOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional não conferiu efeitos antipreclusivos à ação judicial ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco (SEEC-PE), em 18/09/2013, porquanto a prescrição já fora interrompida com o aforamento de protesto judicial pela CONTEC, em 18/11/2009. Assim, considerou prescritas pretensões relativas a parcelas exigíveis no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente reclamação, e não daquele anterior à ação proposta pelo Sindicato. Nada obstante, a jurisprudência uníssona desta Corte Superior, cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1, é no sentido de que o ajuizamento do protesto judicial, " por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT ". Por tal razão, acumulam-se julgados, em situações fático-jurídicas semelhantes, em que assentado que o protesto judicial subsequente também possui o condão de interromper o fluxo prescricional, relativamente aos pedidos idênticos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº392 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, pronunciar a prescrição da pretensão relativa às horas extras além da sexta diária somente quanto às parcelas exigíveis anteriormente a 18/09/2008, ou seja, cinco anos antes do ajuizamento da ação de protesto judicial n. 0001360.08.2013.5.06.0006, proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco (SEEC-PE). Valor da condenação acrescido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), custas complementares de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo reclamado.