Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1001923-45.2016.5.02.0085

Existência de acordo homologado em que reconhecida a condição de empregado

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

  • Direito do Trabalho
  • Impossibilidade atribuir a condição de ex-sócio
  • Benefício de Ordem
  • Desconsideração da Personalidade Jurídica
  • Condições da Ação

Ementa

AGRAVO DO EXECUTADO. OFENSA À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO EM QUE RECONHECIDA A CONDIÇÃO DE EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. OFENSA À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO EM QUE RECONHECIDA A CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Aparente violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO EM QUE RECONHECIDA A CONDIÇÃO DE EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE ATRIBUIR A CONDIÇÃO DE EX-SÓCIO. 1. No caso dos autos, a responsabilidade do recorrente foi respaldada na sua suposta condição de ex-sócio das empresas do grupo econômico executado. Ocorre que, o referido executado foi considerado empregado do mesmo grupo em transação homologada em outra reclamação trabalhista, o que produziu efeitos de coisa julgada. 2. Sendo assim, em respeito ao referido instituto jurídico e, tendo em foco a otimização do serviço judiciário, não há como atribuir ao recorrente a condição de ex-sócio, sob pena de ofensa à coisa julgada material, que ora se reconhece. 3 . Caracterizada violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, vencido Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Relator, conhecer e dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar que seja incluído em pauta, para a necessária intimação das partes, cumpridas as regras do Ato SEGJUD.GP nº 202 de 10/06/2019 e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a ofensa à coisa julgada, excluir da condenação o executado Eduardo André Both.

Indexação

Benefício de Ordem; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Condições da Ação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.