TSTRRAg 20050-58.2017.5.04.0020
Testemunha: suspeição
- Direito do Trabalho
- Testemunha
- Suspeição
- Horas extras
- Inicidência do art. 62, i da CLT
- Nulidade processual
- Intimação para a audiência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INICIDÊNCIA DO ART. 62, I DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Para que se adote a pretensão do recorrente, no sentido da existência de controle de jornada a fim de descaracterizar o enquadramento previsto no art.62, I da CLT,seria necessário reanálise do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº126do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO INCICO I DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT. Na espécie, a reclamada, em seu recurso de revista, transcreveu trechos do acórdão recorrido que não abrangem todos os aspectos essenciais à elucidação das controvérsias enfrentadas pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada.
Indexação
Nulidade; Intimação / Notificação; Cargo de Confiança; Suspeição