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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.138.429

Associação: direitos individuais homogêneos

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE DOS SINDICALIZADOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de afastar a isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações coletivas ordinárias ajuizadas por associação em favor dos direitos de seus associados, por não constituir ação civil pública para a tutela de direitos coletivos propriamente ditos. Precedentes.

2. Conforme o entendimento firmado no julgamento do Tema n. 973 do Superior Tribunal de Justiça: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp n. 1.648.498/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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