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Jurisprudências

TSTRR-Ag-ED 11574-51.2015.5.03.0142

I –agravo: turno ininterrupto de revezamento

  • Direito do Trabalho
  • I –agravo
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Horas extras habituais
  • Norma coletiva
  • Jornada de trabalho superior a oito horas diárias
  • II –agravo de instrumento

Ementa

I –AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. Diante da possível violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao agravo. Agravo provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. Ante a possível violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III –RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento, como extra, das horas trabalhadas após a 6ª diária por considerar que (i) não houve comprovação de compensação/pagamento das horas excedentes e (ii) que a extrapolação habitual da jornada pactuada desnatura o turno ininterrupto de trabalho. No julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Especificamente quanto à matéria sub judice , decorre das razões de decidir contidas no RE nº 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores ao pactuado não enseja a invalidade da norma coletiva, tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Ressalva de entendimento pessoal da Relatora. Constatada, assim, a violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, a decisão merece reparo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da reclamada; II - dar provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "turno ininterrupto de revezamento - norma coletiva - prestação habitual de horas extras", determinando o processamento do recurso de revista neste particular; e III - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "turno ininterrupto de revezamento - norma coletiva - prestação habitual de horas extras", por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e determinar o pagamento como extra apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título. Custas inalteradas.

Indexação

Horas in Itinere; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Equiparação / Isonomia; Turno Ininterrupto de Revezamento

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