TSTAg-AIRR 0000176-78.2023.5.08.0113
Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
- Desconsideração do laudo pericial
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 479 DO CPC. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 479 do CPC, para que o julgador possa desconsiderar a prova pericial produzida no processo, é necessário que dos autos constem outros elementos probatórios, hábeis a formar a sua convicção. 2. No caso, a egrégia Corte Regional consignou que, apesar de o laudo pericial ter concluído pela inexistência de nexo causal ou concausal das enfermidades relatadas pelo reclamante com o trabalho desenvolvido para a empresa, o juízo não está adstrito à prova técnica, desde que indique os motivos que o levaram a desconsiderá-las. 3. Ressaltou, com base na prova testemunhal produzida nos autos, que o reclamante encontrava-se sujeito ao agente nocivo vibração no desempenho de seu labor em favor da reclamada, e que referido agente pode provocar danos à saúde, mais especificamente desvio de coluna, dores nas costas e bacia, o que é plenamente compatível com as patologias que lhe acometem: hérnia discal lombar e espondilolistese. Acrescentou ainda que o autor estava em gozo de benefício previdenciário decorrente da constatação destas mesmas patologias. 4. Assim, concluiu que as condições de trabalho do autor contribuíram, no mínimo, como concausa para o desenvolvimento das doenças, estabelecendo o nexo de concausalidade entre as atividades por ele desempenhadas na reclamada e as patologias que o acometeram. 5. Nesse contexto, tem-se que a Corte Regional não violou o artigo 479 do CPC, uma vez que o próprio dispositivo autoriza o julgador, com respaldo nos demais elementos probatórios, decidir de modo diverso ao constante no laudo pericial. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator