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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010136-82.2024.5.03.0171

‎ representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • ‎ representativo para reafirmação de jurisprudência
  • Horas extraordinárias
  • Comprovação de parte do período alegado
  • Matéria pacificada na orientação jurisprudencial SBDI-1 nº 233
  • Conteúdo persuasivo
  • Recorribilidade

Ementa

‎ REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. MATÉRIA PACIFICADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SBDI-1 Nº 233. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, em saber se a decisão que defere horas extraordinárias com base em prova oral ou documental deve ou não se restringir ao tempo por ela abrangido, no caso de julgador ficar convencido de que o procedimento questionado ultrapassou aquele período. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso da autora, reconhecendo que seu labor extrapolava a jornada registrada, durante toda a contratualidade, com base em prova testemunhal que não abrangeu a integralidade do período. Com base na OJ SBDI-1 nº 233, entendeu que a autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o labor suplementar não registrado nos controles de jornada e, em se tratando de contrato de execução continuada, aplicou presunção de que as condições foram mantidas, à míngua de prova em sentido diverso cujo encargo competia à ré (art. 818, II, da CLT), do qual não se desincumbiu. O recurso interposto trata de matéria que já pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da OJ SBDI-1 nº 233. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Orientação Jurisprudencial, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: A decisão que defere horas extraordinárias com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A decisão que defere horas extraordinárias com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. II ¿ Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada. III ¿ Determinar a oportuna redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 25 de agosto de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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